25.0 – SAÍDAS DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS PROMOVIDAS POR LOJAS FRANCAS (“FREE SHOPS”) (RICMS, Livro I, art. 9º, LXXXVI) (Acrescentado pela IN RE 042/18, de 24/09/18. (DOE 01/10/18) – Efeitos a partir de 01/10/18.)
25.1 – Para fins de utilização da isenção prevista no RICMS, Livro I, art. 9º, LXXXVI, as lojas francas (“free shops”) instaladas em sedes de Municípios caracterizados como cidades gêmeas de cidades estrangeiras, autorizadas de acordo com o artigo 15-A do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, deverão: (Acrescentado pela IN RE 042/18, de 24/09/18. (DOE 01/10/18) – Efeitos a partir de 01/10/18.)
a) observar, além das obrigações previstas na legislação estadual, o previsto na Instrução Normativa RFB nº 1799, de 16/03/18; (Acrescentado pela IN RE 042/18, de 24/09/18. (DOE 01/10/18) – Efeitos a partir de 01/10/18.)
b) entregar à Receita Estadual cópia do Ato Declaratório Executivo (ADE) do Superintendente da Receita Federal do Brasil de concessão do regime aduaneiro especial de loja franca. (Acrescentado pela IN RE 042/18, de 24/09/18. (DOE 01/10/18) – Efeitos a partir de 01/10/18.)