Perguntas Frequentes

Esclarecendo as suas principais dúvidas sobre Lojas Francas

R. Para o regime de loja franca, além do controle normal de entrada, estoque e saída, é necessário que o sistema informatizado registre:

a) a entrada de mercadorias no regime a partir da declaração de admissão, com associação do número da declaração de importação correspondente; e

b) a saída de mercadorias do regime por meio de qualquer uma das destinações previstas no art. 31 da IN RFB nº 1.799, de 2018, quais sejam, venda a viajante, exportação/reexportação, devolução ao estabelecimento produtor-vendedor (no caso de mercadoria nacional), despacho para consumo, transferência para outro regime aduaneiro especial ou aplicado em área especial, transferência para outra beneficiária de regime aduaneiro especial de loja franca, entrega à Fazenda Nacional ou destruição às expensas da beneficiária.

R. Cada final de CNPJ, deve fazer um contrato independente, ou seja se a empresa tem 5 filiais, serão cinco contratos independentes ao custo minimo mensal de R$ 3.940,00 (1500 transações). 

Mas e a empresa fica com crédito de um mês para o outro se não utilizar as 1500 transações naquele mês?

R. Não, o contrato com o Serpro é mensal, portanto deve pagar o minimo todo mês, independente de utilizar ou não as 1500 transações.

R. Não. Os processos tramitam separadamente e observam ritos próprios, sendo que o resultado de um, independe do resultado do outro.

R. Caso deseje importar mercadorias para venda sob o regime aduaneiro especial de loja franca em fronteira terrestre, o interessado deve providenciar sua habilitação no Radar, nos termos da IN RFB nº 1.603, de 2015.

R. Não. A Loja Franca de fronteira terrestre está autorizada a vender, para um mesmo viajante, no período de 30 dias, até o limite quantitativo previsto no art. 22 da IN RFB 1.799, de 2018.

R. Não. Nesta hipótese não haverá pagamentos dos tributos suspensos, independentemente de haver ou não pagamento ao fornecedor estrangeiro, conforme previsão do inc. I, do §4º do art. 1º do Decreto-Lei nº 37/66, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010.

R. Deverá ser utilizada a DI tipo 7 (admissão em loja franca). Embora este tipo de DI, atualmente, só permita o registro de operações realizadas sem cobertura cambial, o Siscomex será adequado para permitir também o registro de operações com cobertura cambial. Enquanto não houver adequação, a Coana expedirá orientações adicionais para registro da DI de admissão no regime.

R. Não é possível a utilização da NFC-e em Lojas Francas de fronteira terrestre, tendo em vista a exigência do inc. I do art. 31 da IN RFB nº 1.799, de 2018, que estabelece a necessidade de emissão de NF-e, modelo 55 no caso de venda de mercadorias.

R. Não há ato normativo estabelecendo o teor da carta de fiança a ser apresentada. Entretanto, sugere-se a utilização do seguinte texto:

Obrigações Afiançadas: Obrigações decorrentes do descumprimento de requisitos e condições para a concessão e para a aplicação do regime aduaneiro especial de loja franca em fronteira terrestre.

Pela presente CARTA DE FIANÇA, o (NOME DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, com sede a (Endereço da Instituição Bancária), inscrita no CNPJ sob número (xx.xxx.xxx/xxxx-xx), neste ato representada por seus representantes legais, em conformidade com seus estatutos sociais, se constitui FIADORA e principal pagador(a) do devedor principal (NOME DO AFIANÇADO), com renúncia expressa dos arts.  827, 835, 838 e 839 da Lei n.º 10.406, de 2002 – Código Civil Brasileiro, e declara assumir responsabilidade solidária, até o limite máximo de valor e prazo acima fixados, pelo cumprimento das obrigações decorrentes do descumprimento, por parte do AFIANÇADO, de requisitos e condições para a concessão e para a aplicação do regime aduaneiro especial de loja franca em fronteira terrestre, incluindo o valor dos tributos e contribuições federais suspensos, das multas e dos juros moratórios aplicáveis.

R. Não. A vedação aplica-se apenas às mercadorias específicas mencionadas em ato CACEX vigente e limita-se ao escopo estabelecido em tal ato, incluindo sua origem. Assim, por exemplo, a aplicação de antidumping a alto-falantes originários da China não impede a comercialização em loja franca de alto-falantes originários de outros países.

R. A apuração será pelo próprio beneficiário do regime mediante utilização do sistema informatizado previsto no inc. VII do art. 5º da IN RFB nº 1.799, de 2018.

Ressalte-se que, para efeitos do disposto no inc. VII do art. 5º da IN RFB nº 1.799, de 2018, entende-se que:

a. créditos tributários próprios dizem respeito aos tributos com pagamento suspenso na declaração de importação de admissão das mercadorias no regime (Imposto de Importação, IPI, PIS-Importação e COFINS-Importação); e

b. créditos de terceiros dizem respeito ao imposto de importação devido pelos viajantes, relativo às vendas de mercadorias acima da cota mensal de US$ 300,00.

 

R. Não há modelo para apresentação da documentação técnica. Esta documentação é usualmente fornecida pela empresa que desenvolve o software e deve demonstrar a capacidade do sistema em atender as funcionalidades exigidas no inc. VII do art. 5º e no art. 32 da IN RFB nº 1.799, de 2018. Usualmente, são apresentados fluxogramas, cópias de telas e relatórios exemplificativos do funcionamento do sistema, além da declaração da empresa de que o sistema atende os requisitos mencionados.

Quanto ao sistema de monitoramento e vigilância, previsto no inciso VIII do art. 5ª e no inciso VI do art. 6º da IN RFB nº 1.799, de 2018, e no ADE Coana nº 5, de 2018, o projeto deve ser instruído, pelas plantas baixas das instalações, memorial técnico descritivo, catálogos comerciais e técnicos dos equipamentos, etc.

R. Sim. Em relação ao PIS e COFINS, a isenção que a Loja Franca faz jus é somente do PIS-Importação e COFINS-Importação que ficaram suspensos quando da admissão da mercadoria importada no regime, conforme referido no art. 12, §2º da IN RFB nº 1.799, de 2018.

R. No caso das lojas francas de fronteira terreste, não ocorrerá o “alfandegamento” clássico, nos moldes do que ocorre nas lojas francas de portos e aeroportos (sob a égide da Instrução Normativa RFB nº 863), pois não há um “ato de alfandegamento do recinto”. Apenas será emitido um Ato Declaratório Executivo (ADE) pelo Superintendente da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre a unidade da RFB com jurisdição aduaneira sobre o local onde pretende instalar a loja franca, no caso do deferimento do pedido de concessão a operar o regime. O ADE referido acima terá como beneficiário o estabelecimento autorizado a operar o regime, identificado pelo número do CNPJ.

Para ter deferido o seu requerimento de concessão do regime, o estabelecimento interessado em “abrir” uma loja franca de fronteira terrestre deverá atender ao disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.799, especialmente o previsto nos seus artigos 5º e 6º. A concessão a operar no regime seguirá o rito descrito nos artigos 7º, 8º. 9º e 10.

Vale lembrar que, o inciso VIII do artigo 5º diz que a loja franca deverá possuir “sistema de monitoramento e vigilância de suas dependências, inclusive depósitos, dotado de câmeras que permitam captar imagens com nitidez, inclusive à noite, nas áreas de venda e de armazenagem de mercadorias, conforme definido em norma específica”. Essa norma específica é o ADE Coana nº 5, de 25 de julho de 2018.

Esse ADE estabelece os requisitos técnicos mínimos do sistema de monitoramento e vigilância eletrônica aplicado ao regime aduaneiro de loja franca de fronteira terrestre, sendo de observância obrigatória por parte das lojas francas de fronteira terrestre.

R. Não é possível o depósito em Portos Secos de mercadorias admitidas no regime de loja franca em fronteira terrestre. Todas as transferências de mercadorias importadas entre diferentes estabelecimentos de lojas francas equivale a uma transferência para outra beneficiária, nos termos do inc. VI do caput do art. 31, observado o §3º do mesmo artigo da IN SRF nº 1799, de 2018. A transferência de mercadorias entre regimes aduaneiros especiais está prevista na IN SRF nº 121, de 2002.

R. As mercadorias admitidas no regime de loja franca em fronteira terrestre devem permancer, sob controle aduaneiro, na própria loja franca ou no seu depósito vinculado. Não é permitida a guarda da mercadoria submetidas ao regime em recintos alfandegados (art. 14). A transferência de mercadorias do regime de loja franca em aeroporto para o regime de loja franca em fronteira deve obedecer o previsto na IN SRF nº 121/2002 e equivale a uma transferência de regime, não devendo a mercadoria passar pelo porto seco de Uruguaiana.

Que estabelecimentos instalados em cidades gêmeas de cidades estrangeiras na linha de fronteira do Brasil, possam vender mercadoria nacional ou estrangeira a pessoa em viagem terrestre internacional, contra pagamento em moeda nacional ou estrangeira.

R. Regimes Aduaneiros Aplicados em Áreas Especiais: criados para atender a determinadas situações econômicas peculiares, de polos regionais e de certos setores ligados ao comércio exterior. Podemos citar como exemplos: Zona Franca de Manaus – ZFM; Áreas de Livre Comércio – ALC; Zona de Processamento de Exportação – ZPE.

São aquelas 32 (trinta e duas) declaradas pelo Ministério da Integração Nacional através da Portaria n° 213, em 19/07/2016 e as demais declaradas por aquele ministério em atos futuros.

Pessoas jurídicas estabelecidas em cidade gêmea, através de concessão por ato precário e específico da RFB, que comprovem regularidade fiscal com a Fazenda Nacional, que utilizem imóveis para a loja e o depósito exclusivamente para a venda de mercadorias ao amparo do regime, que comprovem o valor do patrimônio líquido ou prestação de garantia do valor mínimo exigido e que implementem sistema informatizado de controle de movimentação de mercadorias, de registros e apuração de créditos tributários que atendam aos requisitos e especificações estabelecidos pela RFB.

Sim desde que contenha essa atividade no objeto social e defina que as operações nas condições estabelecidas para o funcionamento de loja franca seja exercida pela filial xxx…
Por exemplo: um hotel pode abrir uma filial dentro de seu estabelecimento, como loja franca, desde que atenda as exigências quanto à separação no ambiente de modo a atender as exigências previstas na IN 1799?
Uma loja franca já existente pode separar fisicamente uma área especifica e abrir uma loja franca ao lado, no mesmo prédio, como um estabelecimento contíguo?

Fundamento: art. 5º item IX: XIII.
R. Sim. Desde que cumpridas as demais condições para concessão do regime, a pessoa jurídica poderá ter várias filiais operando no regime, inclusive em cidades diferentes. A concessão do regime se dá por estabelecimento mediante Ato Declaratório Executivo específico (art.9, § 1º da IN RFB nº 1.799, de 2018).

A mercadoria nacional ou importada será admitida no regime por até 1 (um) ano prorrogável por igual período contado a partir do desembaraço aduaneiro, devendo permanecer sob controle aduaneiro na loja franca ou no depósito do beneficiário do regime.

A extinção do amparo do regime se aplica a mercadoria vendida, exportada ou reexportada para qualquer país de destino, transferida para outro regime especial ou aplicada em área especial, despachada para consumo no caso de mercadoria importada, destruída sob controle aduaneiro e entregues à Fazenda Nacional, sempre às expensas do beneficiário do regime e mediante o cumprimento de normas complementares estabelecidas pela RFB.

A mercadoria importada e a nacional exportada sem saída do território nacional (exportação ficta), será desembaraçada com suspensão do pagamento de tributos federais até a sua venda, quando a suspensão se converterá em isenção, a mercadoria nacional sairá do estabelecimento industrial ou equiparado com a isenção de tributos federais, quando destinada a beneficiário do regime especial.

Quando ocorrer descumprimento de prazo, requisito ou condição no amparo da mercadoria admitida, serão exigidos os tributos suspensos, acrescidos de multa de ofício e outras penalidades aplicáveis, tais como, a suspensão e cancelamento do regime.

Valor mínimo igual ou superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), aferido com base na última Escrituração Contábil Digital (ECD), ou nos casos de contribuintes que não apresentaram ECD com base em balanço patrimonial assinado por representante legal da pessoa jurídica e pelo contador responsável. A pessoa jurídica que não atender esse requisito, poderá obter a concessão mediante garantia em favor da União do valor mínimo exigido ou correspondente a diferença entre o seu patrimônio líquido e o limite, sob forma de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro aduaneiro.

Sim, as lojas francas ficam obrigadas à entrega da ECD ainda que dispensadas pela legislação específica, e igualmente devem optar pelo Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) nos termos da IN SRF n° 664, de 21/07/2006.

O requerimento deverá ser protocolado na unidade da RFB com jurisdição aduaneira sobre a cidade-gêmea onde se pretende instalar a loja franca, acompanhado de: cópia da matrícula do imóvel se próprio ou do contrato de uso, se pertencente a terceiro; ato construtivo, estatuto ou contrato social registrado em repartição competente e no caso de sociedade por ações com os documentos que atestem o mandado de seus administradores; balanço ou balancete apurado no último dia do mês anterior ao do requerimento; documentação técnica do sistema informatizado exigido; planta baixa das edificações; projeto de monitoramento e vigilância dos locais a serem autorizados.

Compete ao Auditor-Fiscal procede o exame, as diligências e emitir o parecer a fim de subsidiar a decisão do Superintendente da RFB à qual a cidade-gêmea esta territorializada, que decidirá sobre o pedido e expedirá o Ato Declaratório Executivo (ADE), cujo beneficiário será identificado pelo seu CNPJ.

Em maio de 2018, a CONCLA Comissão Nacional de Classificação do IBGE informou que será criado o CNAE 4713-0/05 que irá englobar as Lojas Francas de Aeroporto, Portos e Fronteiras Terrestres, que entrará em vigor a partir de janeiro de 2019, e enquanto não entrar em vigor as pessoas jurídicas a serem constituídas ou alteradas, deverão utilizar o código 4713-0/03 – Loja Duty Free de Aeroportos.

Isso facilitará quando da futura Apuração Especial para acerto dos códigos, tendo em vista que, nesse caso, o próprio DE/PARA já tenderá a resolver a questão.

É permitido, mas neste caso o estabelecimento deverá estar inscrito COM o CNPJ específico, e junto ao requerimento deverão ser anexados os mesmos documentos exigidos para a edificação em que será localizada a loja franca. Neste caso, também será expedido um ADE específico para o depósito identificado pelo seu CNPJ, que estará vinculado ao CNPJ da pessoa jurídica autorizada a operar o regime especial.

Na hipótese de indeferimento pelo Superintendente Regional, o recurso deverá ser apresentado em dez dias contada da ciência da decisão que será apreciado pelo mesmo Superintendente, sendo que na hipótese de não reconsideração da decisão, o recurso será encaminhado ao Secretário da RFB, para julgamento em última instância.

O viajante que ingressar no País e estive identificado por documento hábil para esse ingresso, ou seja no caso de estrangeiros o passaporte e no caso de nacionais ou de residentes regulares dos Estados Partes do Mercosul a cédula de identidade, e no caso do nacional o mesmo também deverá comprovar o CPF. A RFB deu entendimento diverso entre as lojas francas terrestres das lojas francas em aeroportos, considerando as lojas francas terrestres como lojas francas de entrada do País e as de aeroportos como de saída no País, desta forma todos os brasileiros poderão compras nas lojas francas terrestres sem comprovar a efetiva saída do território nacional.

Cada viajante terá direito a fazer uma aquisição mensal equivalente ao valor de US$ 300,00 (trezentos dólares americanos) com isenção tributária, sendo que o valor excedente a este limite será tributado com a exigência do Imposto de Importação à alíquota de 50% (cinquenta por cento) sobre o montante excedente, mediante DARF a ser paga até o dia útil seguinte à data da aquisição, não podendo ser compensado com nenhum outro crédito que o viajante tenha direito. A data base para fins de controle do limite mensal, é variável conforme cada compra efetuada, ou seja, se comprou US$ 100,00 no dia 10 e igual valor nos dias 20 e 30, no dia 10 do próximo mês expirará o limite de R$ 100,00 mensal, podendo ser efetuada nova compra neste limite.

II Imposto de Importação; IPI Imposto de Produtos Industrializados; PIS Programa de Integração Social; COFINS Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social; AD. COFINS Adicional da Cofins; ICMS Imposto Sobre Circulação de Mercadorias, Bens e Serviços.

Sim, a beneficiária do regime especial na fronteira terrestre, deve contribuir para o FUNDAF – Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades instituído pelo decreto-lei n° 1437, de 17/12/1975, com os seguintes percentuais sobre a receita bruta: 6% (seis por cento) sobre as mercadorias estrangeiras e 3% (três por cento)

Sobre as de origem nacional e exportadas fictamente, ou seja, sem sair do território nacional.

Há um limite de idade até 18 anos e quantitativo em relação a compra mensal de bebidas e cigarros, uma lista de mercadorias proibidas relacionadas no anexo único da IN/RFB 1799/2018 tais como veículos automotores em geral, motocicletas, motonetas, bicicletas com motor, motores para embarcação, motos aquáticas e similares, casas rodantes (motor homes), aeronaves e embarcações, combustíveis, óleos lubrificantes, partes e peças dos bens vedados. Também, é vedada a aquisição com finalidade comercial apenas para consumo pessoal, sendo que a mercadoria deverá ser retirada pelo próprio viajante adquirente neste caso sendo vedada a entrega pela loja, também é vedada a venda cujo montante global resulte em valor a recolher inferior a R$ 10,00. No caso de viajante estrangeiro, é vedada a venda de mercadoria nacional admitida no regime em valor superior ao limite de isenção, devendo para fins de apuração do limite ser considerada o valor da venda da mercadoria estrangeira.

Sim é permitido adquirir em lojas francas de fronteira diferentes, desde que observados o limite mensal dos US$ 300,00 de isenção e das quantidades mínimas.

Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 – Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; Decreto 7012/2010, regulamenta o IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados); Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 – Institui o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra); Decreto 7.871, de 29 de Setembro de 2017, normatiza o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços); Lei Complementar 116/2003, normatiza o ISS (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza); Decreto n° 6.306, de 14 de Dezembro de 2007, normatiza o IOF – Imposto sobre Operações de Câmbio; Lei 10.893/2004, normatiza o  AFRMM – Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante e tarifas aduaneiras.

Não, a RFB não exigiu a homologação do sistema, bem como, o mesmo não está sujeito à auditoria prevista na IN RFB n° 682/2006, o sistema deverá se adequar para cumprir todas as exigências de intercâmbio de dados com a RFB, conforme o layout estabelecido no ADE COANA n° 04/2018, enviando dados da compra e comprador para a RFB e receber dados da autorização de venda e da DARF. Em nosso entendimento a estrutura de TI e a escolha do sistema/software é uma das decisões mais importantes a serem tomadas pelo investidor em lojas francas, pois a atividade demandará uma administração muito complexa pela impossibilidade de haver falhas no controle de estoque, pela conectividade e intercâmbio com o software público.

Sim, o sistema informatizado deverá registrar a entrada das mercadorias no regime a partir da declaração de admissão ou da nota fiscal, classificadas em estrangeiras importadas e nacionais exportadas fictamente que suspendem os tributos e as nacionais diretas do produtor que isentam os tributos mas não podem ser vendidas acima do limite de US$ 300,00; as vendas ao viajante controlando o prazo de validade de 01 ano prorrogável por mais 1 ano; os limites de isenção, periodicidade, quantidades e de idade, vinculando as saídas das mercadorias aos respectivos documentos de entradas; a loja franca deverá apresentar à RFB até o 10° dia do mês subsequente ao enceramento do trimestre civil: o inventário das mercadorias admitidas no regime com a posição do último dia do trimestre civil, relatório da quebra de estoque no período com o comprovante de pagamento dos tributos suspensos incidentes sobre a quebra, acrescidos de juros e multa de mora.

É a data da primeira admissão da mercadoria em regime de loja franca. Ou seja, vindo a mercadoria de outra loja franca, a contagem de prazo não reinicia, conforme art. 31, § 3º, da IN RFB nº 1.799, de 2018. Nos demais casos aplica-se a regra geral do art. 17, que diz que o prazo será contado da data da entrada da mercadoria no estabelecimento ou depósito da beneficiária, se nacional, ou de seu desembaraço aduaneiro, se importada.

Não. As lojas francas só podem operar com mercadorias admitidas no regime de loja franca mediante importação ou aquisição diretamente de estabelecimento industrial no país. (arts. 5º, inc. IX, 11 e 13).

a) O que se considera viajante? R. Qualquer nacional que estiver em viagem de regresso do exterior.

b) Os nacionais residentes no Brasil podem adquirir mercadorias nas lojas francas? R. Sim, desde que estejam ou declarem estar em viagem de regresso do exterior.

A extinção da aplicação do regime aduaneiro especial de loja franca está relacionada com cada mercadoria admitida no regime, e ocorre quando o regime deixa de ser aplicado para ela. As formas regulares de extinção da aplicação do regime estão previstas no art. 31 da IN RFB nº 1.799, de 2018.

Não. Não se pode confundir “mercadoria” com “estabelecimento”. Podemos ter o caso de um estabelecimento que não encerrou suas atividades, mas se desfez das mercadorias ou deu a elas alguma das destinações citadas no referido dispositivo. Nesse caso, muito embora o estabelecimento continue operando como loja franca de fronteira terrestre, aquela mercadoria específica não pode ter o mesmo tratamento de aplicação do regime como se a ele pertencesse. 

Refere-se à possibilidade de deixar de aplicar o regime aduaneiro previsto na IN RFB Nº 1799, de 2018 a mercadorias que tenham alguma das destinações prevista no seu art. 31.

Implica dizer que a mercadoria teve uma das destinações previstas na da IN RFB Nº 1799, de 2018, causando, portanto, a extinção do regime aduaneiro especial de loja franca de fronteira terrestre. Tal fato não necessariamente obriga o fechamento do estabelecimento de loja franca, conforme explicitado no questionamento 8.

Exportação é a saída para o exterior de mercadorias nacionais ou de mercadorias estrangeiras que ingressaram no País a título definitivo (mercadoria nacionalizada). Reexportação é o retorno ao exterior de mercadorias estrangeiras que se encontrem no país a título não definitivo. Em ambas as situações, devem ser observadas as exigências legais e administrativas aplicáveis à exportação/reexportação de bens (inciso II do Art. 31 da IN RFB nº1.799, de 2018).

Desde que atendidas todas as condições previstas nas legislações pertinentes, não há limite.

A Receita Federal do Brasil publicou notícia em sua página na internet no dia 07/02/2018, na qual, além de divulgar o modelo de dados elaborado, que serviria de parâmetro de conexão entre os sistemas de governo e privados, deu orientações sobre como se habilitar a participar dos testes iniciais do sistema:

“Para se habilitar a participar dos testes iniciais do sistema, a empresa deve encaminhar mensagem manifestando o seu interesse para o seguinte endereço de e-mail: [email protected]”. Esse período de habilitação já se encerrou.

Para visualizar a notícia completa, basta acessar o link abaixo:

http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2018/fevereiro/receita-federal-divulga-modelo-de-dados-do-sistema-informatizado-que-sera-utilizado-no-regime-aduaneiro-de-lojas-francas-de-fronteira-terrestre

Também nesse link é possível ter acesso ao modelo de dados elaborado que traz os balizadores do “sistema gerencial das lojas” o qual interagirá com o sistema desenvolvido pelo Serpro/RFB.

A listagem das cidades que deverão ser consideradas com gêmeas de cidade estrangeira na linha de fronteira do Brasil é determinado pelo Ministério da Integração Nacional. A Receita Federal não tem competência para definir, restringir ou ampliar o número das cidades definidos por aquele Ministério. Hoje contudo, pela Portaria MF 307/14 Porto Mauá está fora da listagem. 

As limitações obedecem acordos internacionais e regras do Mercosul, se coadunando com outros dispositivos já existentes no âmbito de bens e viajantes, vide Instrução Normativa RFB nº 1.059/10. O sistema fará o controle do cumprimento dessas regras.

Os limites previstos para bagagem, loja franca e comércio de subsistência são independentes, tanto em valores quanto em quantidades.

Será aceita a autodeclaração do viajante dando conta que ele estará efetivamente viajando. Alguns documentos mínimos, porém, serão exigidos para poder efetuar a compra na loja franca de fronteira terrestre. A listagem da documentação variará de acordo com a nacionalidade do viajante. Para o brasileiro será exigido a apresentação de CPF, por exemplo.

Sim, mas na verdade a lógica é inversa. O inciso II do art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.799/18 determina que o regime aduaneiro especial de loja franca aplicado em fronteira terrestre poderá ser concedido a pessoa jurídica estabelecida no País que esteja localizada em município onde exista unidade, serviço, seção, setor ou equipe da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) com competência para proceder ao controle aduaneiro.

Sim está correto. O depósito serve apenas como guarda de estoque, toda a mercadoria admitida no regime deve estar associada a uma loja franca, não podendo ser compartilhado entre diversas lojas que porventura desejassem fazer dele um centro de distribuição genericamente falando.

Não. A exportação/reexportação apenas extingue a aplicação do regime para a mercadoria exportada/reexportada.

Não. A venda de uma mercadoria nacional para uma Loja Franca não se confunde com uma exportação realizada via Comercial Exportadora.

As normas preveem a cobrança de todos os tributos suspensos relativos às mercadorias para as quais o regime foi descumprido, acrescidos de multas e juros. Além disso, há previsão de aplicação de penalidades que podem resultar na suspensão ou cancelamento do regime, dependendo da gravidade da conduta praticada.

Não. A compra efetuada na loja franca ocorre dentro do País, com emissão de nota fiscal, e caso haja incidência de tributos o seu pagamento é condição para que o viajante retire as compras da loja. Entretanto, caso venha a ser solicitado pela fiscalização de zona secundária o viajante deverá apresentar a mercadoria, acompanhada da respectiva nota fiscal de compra na loja franca.

Sim. A exportação de mercadoria sem sua saída do território nacional é possível nos termos do art. 61, parágrafo único, inc. III, da Lei nº 10.833/2003 (art. 1º, inc. II, alínea “d” da IN SRF nº 369, de 2003). Ressalte-se que, neste caso, a mercadoria deve ser entregue em consignação a empresa nacional autorizada a operar o regime aduaneiro especial de loja franca.

As lojas francas em fronteira terrestre não são alfandegadas. Portanto, a DI de admissão no regime será registrada no recinto alfandegado onde se encontram as mercadorias. A escolha do recinto, em última análise, recai sobre o importador.

Devem ser depositadas em qualquer estabelecimento autorizado a operar com câmbio, no prazo máximo de cinco dias úteis, nos termos do art. 21 da IN RFB nº 1.799, de 2018.

Sim. Desde que cumpridas as demais condições para concessão do regime, a pessoa jurídica poderá ter várias filiais operando no regime, inclusive em cidades diferentes. A concessão do regime se dá por estabelecimento mediante Ato Declaratório Executivo específico (art. 9º, §1º da IN RFB nº 1.799, de 2018).

Sim. As mercadorias poderão ser adquiridas do fabricante mediante Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) ou exportadas fictamente para entrega no país, em consignação, a loja franca (art. 11, inc. II, e art. 12, §1º, da IN RFB nº 1.799, de 2018).

Sim. Convém salientar que o prazo de permanência da mercadoria no regime é contado da primeira admissão no regime (art. 31, §3º da IN RFB nº 1.799, de 2018).

Sim. A admissão da mercadoria no regime deverá estar amparada por Nota Fiscal Eletrônica (art. 11, inc. II da IN RFB nº 1.799, de 2018).

Não, o limite de isenção é por pessoa (art. 14 da Portaria MF nº 307, de 2014; e art. 25 da IN RFB 1.799, de 2018).

Não, somente é permitida venda presencial para viajante, que deve retirar suas compras pessoalmente na loja franca (arts. 2º, 18 e 19 da IN RFB nº 1.799, de 2018).

Mercadoria nacional adquirida ao amparo do regime sairá do estabelecimento industrial ou equiparado com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). A mercadoria importada ao amparo do regime será beneficiada com suspensão do pagamento dos tributos federais que se converterá em isenção após a venda ao viajante (art. 1º, inc. VI da Lei nº 8.402, de 1992; art. 15, §2º do DL 1.455, de 1976; arts. 12 e 13 da IN RFB nº 1.799, de 2018).

Sim, apesar de não haver previsão de um depósito centralizado para distribuição de mercadorias, nada impede que mercadorias armazenadas em um depósito vinculado a uma loja franca sejam transferidas para as demais lojas francas. Importante observar, no entanto, que toda a mercadoria admitida no regime deve estar associada a uma loja franca. Esta transferência está prevista no art. 31, inc. VI e obedece ao disposto no § 3º do mesmo artigo da IN RFB nº 1.799, de 2018. Os procedimentos específicos estão previstos na IN SRF nº 121, de 11 de janeiro de 2002.

Não. Os requisitos para concessão do regime não estabelecem restrições quanto à forma de tributação da empresa.

 

Sim. Neste caso, o vendedor deve ser um estabelecimento industrial ou equiparado, e as mercadorias adquiridas sairão para a Loja Franca com isenção de IPI, amparadas por NF-e (art. 11, inc. II e art. 13 da IN RFB nº 1.799, de 2018).

Sim. O pagamento das mercadorias adquiridas por viajantes poderá ser efetuado por meio de moeda nacional ou estrangeira, em espécie, cheque de viagem, cartão de débito ou cartão de crédito (art. 20, da IN RFB nº 1.799, de 2018).

Sim. A reavaliação de bens do ativo deverá observar as prescrições das legislações contábil e fiscal.

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