MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
2ª REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 5, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2019
DOU de 01/03/2019 (nº 43, Seção 1, pág. 13)
Declara alfandegado, por prazo indeterminado, o Ponto de Fronteira de Oiapoque, localizado no município de Oiapoque, no estado do Amapá.
O SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 2ª REGIÃO FISCAL, considerando o disposto no art. 29 da Portaria RFB nº 3.518, de 30 de setembro de 2011, tendo em vista o que consta do processo administrativo nº 10236.720007/2015-26, e com base no Parecer Diana/SRRF02 nº 2/2019, declara:
Art. 1º – Alfandegado, por prazo indeterminado, o Ponto de Fronteira de Oiapoque, localizado na BR-156/AP, na cabeceira da ponte binacional que interliga o Brasil e a Guiana Francesa, no município de Oiapoque, no estado do Amapá.
Art. 2º – No local, poderão ser realizadas as seguintes operações aduaneiras autorizadas:
I – entrada ou saída, estacionamento ou trânsito de veículos procedentes do exterior ou a ele destinados;
II – carga, descarga, transbordo, baldeação, redestinação, os quais somente no interesse da fiscalização aduaneira, ou passagem de mercadorias ou bens procedentes do exterior ou a ele destinados;
III – despacho de mercadorias em regime de trânsito aduaneiro na importação;
IV – conclusão de trânsitos de exportação e embarque para o exterior;
V – despacho de importação;
VI – despacho para exportação;
VII – despacho para admissão em outros regimes aduaneiros especiais, na importação ou na exportação;
VIII – despacho aduaneiro de bagagem acompanhada e desacompanhada; e
IX – embarque, desembarque ou trânsito de viajantes procedentes do exterior ou a ele destinados.
Art. 3º – O referido ponto de fronteira, ora alfandegado, ficará sob a jurisdição da Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Oiapoque, que exercerá a fiscalização aduaneira em horários determinados e poderá estabelecer as rotinas operacionais necessárias ao controle aduaneiro e fiscal pelo local.
Art. 4º – As operações autorizadas relacionadas a despacho aduaneiro de mercadorias serão realizadas em dias úteis, de segunda a sexta-feira, nos horários das 08:00h (oito horas) às 12:00h (doze horas), e das 14:00 (catorze horas) às 18:00h (dezoito horas).
Art. 5º – O horário de expediente do recinto para atendimento e trânsito de viajantes será das 07:00h (sete horas) às 19:00h (dezenove horas), diariamente.
Art. 6º – Fica atribuído ao recinto o código nº 2.41.19.02-4, de utilização no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), conforme determinação da Instrução Normativa SRF nº 15, de 22 de fevereiro de 1991.
Art. 7º – Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCUS AURÉLIO CALDEIRA ANTUNES