ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 5, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2019

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL

2ª REGIÃO FISCAL

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 5, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2019

DOU de 01/03/2019 (nº 43, Seção 1, pág. 13)

Declara alfandegado, por prazo indeterminado, o Ponto de Fronteira de Oiapoque, localizado no município de Oiapoque, no estado do Amapá.

O SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 2ª REGIÃO FISCAL, considerando o disposto no art. 29 da Portaria RFB nº 3.518, de 30 de setembro de 2011, tendo em vista o que consta do processo administrativo nº 10236.720007/2015-26, e com base no Parecer Diana/SRRF02 nº 2/2019, declara:

Art. 1º – Alfandegado, por prazo indeterminado, o Ponto de Fronteira de Oiapoque, localizado na BR-156/AP, na cabeceira da ponte binacional que interliga o Brasil e a Guiana Francesa, no município de Oiapoque, no estado do Amapá.

Art. 2º – No local, poderão ser realizadas as seguintes operações aduaneiras autorizadas:

I – entrada ou saída, estacionamento ou trânsito de veículos procedentes do exterior ou a ele destinados;

II – carga, descarga, transbordo, baldeação, redestinação, os quais somente no interesse da fiscalização aduaneira, ou passagem de mercadorias ou bens procedentes do exterior ou a ele destinados;

III – despacho de mercadorias em regime de trânsito aduaneiro na importação;

IV – conclusão de trânsitos de exportação e embarque para o exterior;

V – despacho de importação;

VI – despacho para exportação;

VII – despacho para admissão em outros regimes aduaneiros especiais, na importação ou na exportação;

VIII – despacho aduaneiro de bagagem acompanhada e desacompanhada; e

IX – embarque, desembarque ou trânsito de viajantes procedentes do exterior ou a ele destinados.

Art. 3º – O referido ponto de fronteira, ora alfandegado, ficará sob a jurisdição da Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Oiapoque, que exercerá a fiscalização aduaneira em horários determinados e poderá estabelecer as rotinas operacionais necessárias ao controle aduaneiro e fiscal pelo local.

Art. 4º – As operações autorizadas relacionadas a despacho aduaneiro de mercadorias serão realizadas em dias úteis, de segunda a sexta-feira, nos horários das 08:00h (oito horas) às 12:00h (doze horas), e das 14:00 (catorze horas) às 18:00h (dezoito horas).

Art. 5º – O horário de expediente do recinto para atendimento e trânsito de viajantes será das 07:00h (sete horas) às 19:00h (dezenove horas), diariamente.

Art. 6º – Fica atribuído ao recinto o código nº 2.41.19.02-4, de utilização no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), conforme determinação da Instrução Normativa SRF nº 15, de 22 de fevereiro de 1991.

Art. 7º – Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MARCUS AURÉLIO CALDEIRA ANTUNES

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