A Loja Franca só pode adquirir mercadorias nacionais com isenção no mercado interno, diretamente do produtor ou fabricante.
As mercadorias que estão na nota de compra com CST 1.40 são importadas e nacionalizadas e, portanto, não se enquadram no conceito de mercadoria nacional.
Regulamento Aduaneiro:
Art. 476. O regime aduaneiro especial de loja franca é o que permite a estabelecimento instalado em zona primária de porto ou de aeroporto alfandegado vender mercadoria nacional ou estrangeira a passageiro em viagem internacional, contra pagamento em moeda nacional ou estrangeira (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 15, caput, com a redação dada pela Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, art. 13).
(…)
§ 4o Quando se tratar de aquisição de produtos nacionais, estes sairão do estabelecimento industrial ou equiparado com isenção de tributos (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 15, § 3º; e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso VI).
Atenciosamente, 22 de Dezembro de 2020.
Telmo Moraes Freitas
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
Chefe Substituto da Divisão de Administração Aduaneira
Superintendência da Receita Federal na 10ª Região Fiscal
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