Entenda quais são as possibilidades de importar PNEUS para venda em lojas francas de fronteira terrestre.
Se bem a Receita Federal retirou a restrição de venda de PNEUS em lojas franca, revogando através da IN 1908/2019 do Anexo Único da IN 1799/2018, o item 9 – PNEUS.
O item 11 do Anexo Único não foi revogado, e nele está definido que produtos sujeitos a direitos antidumping ou compensatórios, estão restritos de vender em lojas francas.
Concluindo, se a empresa quiser explorar o ramo de venda de Pneus e estes são oriundos da CHINA, não vai poder importar, resta então conseguir com as indústrias nacionais a possibilidade de comprar mercadorias para este regime especial.
Pois então vejamos as seguintes NCMs:
4011.10.00 – Pneus novos de Automóveis (sujeitos a direitos antidumping até 24/07/2024) origem CHINA, caso seja de origem de outro país está liberado.
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS
PORTARIA SECINT Nº 505, DE 23 DE JULHO DE 2019
DOU de 25/07/2019 (nº 142, Seção 1, pág. 27)
Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de pneus novos de borracha para automóveis de passageiros, de construção radial, das séries 65 e 70, aros 13″ e 14″, e bandas 165, 175 e 185, originárias da China.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, inciso V do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e considerando o que consta dos autos do Processo SECEX 52272.001738/2018-25, conduzido em conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, resolve:
Art. 1º – Prorrogar o direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de pneus novos de borracha para automóveis de passageiros, de construção radial, das séries 65 e 70, aros 13″ e 14″, e bandas 165, 175 e 185, comumente classificadas no item 4011.10.00 da NCM da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da República Popular da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:
Produtor/Exportador | Direito Antidumping (US$/kg) |
GITI Radial Tire (Anhui) Company Ltd, GITI Tire (Fujian) Company Ltd., GITI Tire (Hualin) Company Ltd. e GITI Tire Global Trading Pte. Ltd. (GTT). | 1,25 |
Shandong Linglong Tyre Co., Ltd. | 1,54 |
Zhongce Rubber Group Co., Ltd. | 1,54 |
Shandong Changfeng Tyres Co Ltd.
Shandong Haohua Tire Co.,Ltda Shandong Longyue Rubber Co., Ltd. Shaanxi Yanchang Petroleum Group Rubber Co. Ltd. Shandong Hengfeng Rubber & Plastic Co., Ltd. Triangle Tyre CO., LTD Zhaoqing Junhong Co Ltd Kumho Tire Tianjin Co Inc Shandong Huasheng Rubber Co.,Ltd Sailun Group Co., Ltd. Shandong Yogntai Group Co. Ltd. |
1,29 |
Demais empresas | 1,77 |
Art. 2º – Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta dos Anexos I e II.
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCOS PRADO TROYJO
4011.20.90 – Pneus novos de caminhões (sujeitos a direitos antidumping até 04/05/2020) origem CHINA, caso seja de origem de outro país está liberado.
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
CIRCULAR Nº 34, DE 27 DE MAIO DE 2019
DOU de 28/05/2019 (nº 101, Seção 1, pág. 9)
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS, DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, em consonância com o disposto no Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994 e regulamentado pelo Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, torna público que:
- Conforme o previsto no art. 1º da Resolução da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX nº 4 de 28 de janeiro de 2015, publicada no Diário Oficial da União – D.O.U. de 30 de janeiro de 2015, o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de arames de aço galvanizados com diâmetro de 1,70 a 3,50 mm, revestidos de camada de zinco com gramatura de 20 a 70 g/m² e resistência à tração de 80 a 140 kgf/mm², comumente classificados nos itens 7217.20.10 e 7217.20.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da Suécia, encerrar-se-á no dia 30 de janeiro de 2020.
- Conforme previsto no art. 1º da Resolução da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX nº 5, de 28 de janeiro de 2015, publicada no Diário Oficial da União – D.O.U. de 30 de janeiro de 2015, o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de eletrodos de grafite menores, com diâmetro de até 450mm (18 polegadas), de qualquer comprimento, usinados ou não usinados, montados ou desmontados, dos tipos utilizados em fornos elétricos, comumente classificados nos itens 8545.11.00 e 3801.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da República Popular da China, encerrar-se-á no dia 30 de janeiro de 2020.
- Conforme previsto no art. 1º da Resolução da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX nº 10, de 4 de março de 2015, publicada no Diário Oficial da União – D.O.U. de 5 de março de 2015, o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de tubos circulares de cobre refinados, com aperfeiçoamento na superfície interna, normalmente chamado de ranhuras, com diâmetro externo entre 5 e 15,87 mm e espessura de parede entre 0,22 e 0,4 mm, em qualquer comprimento, de superfície externa lisa, independentemente do processo de fabricação, do acabamento das extremidades, do revestimento externo, do isolamento, de acessórios acoplados, ou da configuração física, comumente classificados no item 7411.10.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da República Popular da China e dos Estados Unidos Mexicanos, encerrar-se-á no dia 5 de março de 2020.
- Conforme previsto no art. 1º da Resolução da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX nº 9, de 4 de março de 2015, publicada no Diário Oficial da União – D.O.U. de 5 de março de 2015, o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de chapas pré-sensibilizadas de alumínio para impressão off-set, comumente classificadas nos itens 3701.30.21 e 3701.30.31 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da República Popular da China, encerrar-se-á no dia 5 de março de 2020.
- Conforme previsto no art. 1º da Resolução da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX nº 15, de 31 de março de 2015, publicada no Diário Oficial da União – D.O.U. de 1º de abril de 2015, o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de ácido adípico, comumente classificado no item 2917.12.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da Alemanha, dos EUA, da França, da Itália e da China, encerrarse- á no dia 1º de abril de 2020.
- Conforme previsto no art. 1º da Resolução da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX nº 26, de 29 de abril de 2015, publicada no Diário Oficial da União – D.O.U. de 30 de abril de 2015, o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo, comumente classificadas nos itens 3822.00.90, 3926.90.40 e 9018.39.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias da República Federal da Alemanha, dos Estados Unidos da América, do Reino Unido da Grã- Bretanha e Irlanda do Norte e da República Popular da China, encerrar-se-á no dia 30 de abril de 2020.
- Conforme previsto no art. 1º da Resolução da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX nº 31, de 29 de abril de 2015, publicada no Diário Oficial da União – D.O.U. de 4 de maio de 2015, o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de ímãs de ferrite em formato de segmento (arco), comumente classificados no item 8505.19.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da China e da Coreia do Sul, encerrar-se-á no dia 4 de maio de 2020.
- Conforme previsto no art. 1º da Resolução da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX nº 32, de 29 de abril de 2015, publicada no Diário Oficial da União – D.O.U. de 4 de maio de 2015, o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de pneus de construção radial, de aros 20″, 22″ e 22,5″, para uso em ônibus e caminhões, comumente classificados no item 4011.20.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da República Popular da China, encerrar-se-á no dia 4 de maio de 2020.
- Conforme previsto no art. 1º da Resolução da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX nº 46, de 21 de maio de 2015, publicada no Diário Oficial da União – D.O.U. de 22 de maio de 2015, o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de filmes, chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, biaxialmente orientados, de poli(tereftalato de etileno), de espessura igual ou superior a 5 micrômetros, e igual ou inferior a 50 micrômetros, metalizado ou não, sem tratamento ou com tratamento tipo coextrusão, químico ou com descarga de corona, comumente classificados nos itens 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da República Popular da China, da República Árabe do Egito e da República da Índia, encerrar-se-á no dia 22 de maio de 2020.
- Conforme previsto no art. 1º da Resolução da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX nº 57, de 19 de junho de 2015, publicada no Diário Oficial da União – D.O.U. de 22 de junho de 2015, o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de tubos de borracha elastomérica, comumente classificados no item 4009.11.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias da Alemanha, dos Emirados Árabes Unidos, de Israel, da Itália e da Malásia, encerrar-se-á no dia 22 de junho de 2020.
- Conforme previsto no art. 1º da Resolução da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX nº 58, de 19 de junho de 2015, publicada no Diário Oficial da União – D.O.U. de 22 de junho de 2015, o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de seringas descartáveis de uso geral, de plástico, com capacidade de 1ml, 3ml, 5 ml, 10 ml ou 20 ml, com ou sem agulhas, comumente classificadas nos itens 9018.31.11 e 9018.31.19 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da China, encerrar-se-á no dia 22 de junho de 2020.
- Conforme previsto no art. 111 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes que desejarem iniciar uma revisão deverão protocolar petição de revisão de final de período, que deverá conter as informações previstas na Portaria SECEX nº 44, de 29 de outubro de 2013, no mínimo quatro meses antes da data do término do período de vigência do direito antidumping.
- Em conformidade com o previsto na Portaria SECEX nº 30, de 7 de junho de 2018, o protocolo das petições de revisão de final de período deverá ser feito por meio do Sistema DECOM Digital – SDD, o qual pode ser acessado no sítio eletrônico http://decomdigital.mdic.gov.br 16. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelos telefones +55 61 2027-7770.
LUCAS FERRAZ
4011.40.00 – Pneus novos de motocicletas (sujeitos a direitos antidumping até 19/12/2019) origem CHINA, caso seja de origem de outro país está liberado. Circular Secex nº 28/2019.
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
CIRCULAR Nº 28, DE 9 DE MAIO DE 2019
DOU de 10/05/2019 (nº 89, Seção 1, pág. 14)
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, em consonância com o disposto no Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994 e o contido no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, bem como no Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, especialmente o previsto no art. 91, e tendo em vista o constante no Processo MDIC/SECEX 52272.001965/2018-51, decide:
- Prorrogar por até dois meses, a partir de 19 de outubro de 2019, o prazo para conclusão da revisão de final de período da medida antidumping aplicada às importações brasileiras de pneumáticos novos de borracha, diagonais dos tipos utilizados em motocicletas, usualmente classificadas no subitem 4011.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias da China, da Tailândia e do Vietnã, iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 63, de 18 de dezembro de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 19 de dezembro de 2018.
- Tornar públicos os prazos a que fazem referência os artigos 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 2013:
Disposição legal – Decreto no 8.058/2013 | Prazos | Datas previstas |
Art. 59 | Encerramento da fase probatória da revisão. | 16/09/2019 |
Art. 60 | Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos. | 07/10/2019 |
Art. 61 | Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final. | 25/10/2019 |
Art. 62 | Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e Encerramento da fase de instrução do processo. | 18/11/2019 |
Art. 63 | Expedição, pelo DECOM, do parecer de determinação final. | 03/12/2019 |
HERLON ALVES BRANDÃO
4011.50.00 – Pneus novos de bicicletas (sujeitos a direitos antidumping até 19/02/2020) origem CHINA, caso seja de origem de outro país está liberado. Circular Secex nº 43/2019.
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
CIRCULAR Nº 43, DE 24 DE JULHO DE 2019
DOU de 25/07/2019 (nº 142, Seção 1, pág. 98)
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, em consonância com o disposto no Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994 e o contido no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, especialmente o previsto nos arts. 5º e 105, e tendo em vista o constante no Processo MDIC/Secex nº 52272.002250/2018-15, decide:
Prorrogar por até dois meses, a partir de 19 de dezembro de 2019, o prazo para conclusão da revisão de final de período do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de pneus novos de borracha para bicicletas, exceto pneus especiais produzidos à base de kevlar ou hiten, comumente classificadas no subitem 4011.50.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias da China, da Índia e do Vietnã, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, objeto do Processo MDIC/Secex nº 52272.002250/2018-15.
Tornar públicos os prazos a que fazem referência os arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 2013:
Disposição legal Decreto nº 8.058/2013 | Prazos | Datas previstas |
Art. 59 | Encerramento da fase probatória da revisão. | 30/10/2019 |
Art. 60 | Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos. | 19/11/2019 |
Art. 61 | Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final. | 19/12/2019 |
Art. 62 | Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e Encerramento da fase de instrução do processo. | 08/01/2020 |
Art. 63 | Expedição, pela SDCOM, do parecer de determinação final. | 28/01/2020 |
LUCAS FERRAZ
Adm. CRA/RS – 32.554
OSCAR MARIO BENTANCUR