A Instrução Normativa RFB nº 1059/2010, dispõe sobre os procedimentos de controle aduaneiro e o tratamento tributário aplicáveis aos bens de viajante.
No artigo 2º:
§ 3º Não se enquadram no conceito de bagagem:
I – veículos automotores em geral, motocicletas, motonetas, bicicletas com motor, motores para embarcação, motos aquáticas e similares, casas rodantes (motor homes), aeronaves e embarcações de todo tipo; e
II – partes e peças dos bens relacionados no inciso I, exceto os bens unitários, de valor inferior aos limites de isenção, relacionados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Como PNEU é considerado parte de veículos automotores em geral, por isso não pode ser comercializado em lojas francas.
Arnaldo Diefenthaeler Dornelles
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil – Matr. 64.852