Superintendência da Receita Federal da 10ª Região Fiscal – RS , responde sobre a comercialização de Pneus em lojas francas.

A Instrução Normativa RFB nº 1059/2010, dispõe sobre os procedimentos de controle aduaneiro e o tratamento tributário aplicáveis aos bens de viajante.

No artigo 2º:

§ 3º Não se enquadram no conceito de bagagem:

I – veículos automotores em geral, motocicletas, motonetas, bicicletas com motor, motores para embarcação, motos aquáticas e similares, casas rodantes (motor homes), aeronaves e embarcações de todo tipo; e

II – partes e peças dos bens relacionados no inciso I, exceto os bens unitários, de valor inferior aos limites de isenção, relacionados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

Como PNEU é considerado parte de veículos automotores em geral, por isso não pode ser comercializado em lojas francas.

Arnaldo Diefenthaeler Dornelles
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil – Matr. 64.852

IN RFB nº 1059-2010

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