A Portaria Coana nº 123, de 17 de Dezembro de 2015.
Estabelece normas complementares para a habilitação de importadores, exportadores e internadores da Zona Franca de Manaus para operação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), credenciamento dos representantes nos casos de dispensa de habilitação e credenciamento de representantes no Sistema Mercante.
A habilitação da pessoa física responsável por pessoa jurídica importadora, exportadora ou internadora da Zona Franca de Manaus (ZFM) no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), o credenciamento dos representantes nos casos de dispensa de habilitação e o credenciamento de representantes no Sistema Mercante observarão o disposto nesta Portaria, em
complementação ao que estabelece a Instrução Normativa RFB nº 1.603, de 15 de dezembro de 2015.
Os limites para operações de comércio exterior são:
As pessoas jurídicas habilitadas nas submodalidades previstas no item 5 da alínea “a” (Expressa 50 mil) e na alínea “b” (Limitada) do inciso I do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.603, de 2015, poderão realizar operações de importação, em cada período consecutivo de seis meses, até o limite de:
I – US$ 50.000,00 (cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda, caso sua habilitação tenha sido concedida na submodalidade Expressa 50 mil, ou caso sua habilitação tenha sido concedida na submodalidade Limitada e sua capacidade financeira estimada seja igual ou inferior a esse valor; ou
II – US$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda, caso sua habilitação tenha sido concedida na submodalidade Limitadae sua capacidade financeira estimada seja superior a US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América) e igual ou inferior a US$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América).
III – Ilimitado
Portaria Coana n 123 de 17 de dezembro de 2015