Os nacionais residentes no Brasil podem adquirir mercadorias nas lojas francas de fronteira terrestre?

Este assunto tem sido objeto de discussões em vários eventos e por algumas pessoas, que exigem maior esclarecimento por parte do governo para seu entendimento.

Cidades Gêmeas de fronteira terrestre possuem uma situação atípica em relação a qualquer outra parte do território nacional, pois muitas vezes são separadas do país vizinho por apenas uma rua.

Por este motivo quando foi criada a Instrução Normativa RFB nº 1.799, de 16 de Março de 2018, no art.18 que estabelece quem pode adquirir mercadoria em loja franca de fronteira terrestre, ficou definido que o comprador apenas precisa ter um documento hábil para efetuar tal compra, nada mais, nem mesmo algum comprovante de saída do país, pois em cidades de fronteira não se exige isso há muito tempo, de habitantes dos estados partes do Mercosul.

Até porque se fosse exigido, bastava o cidadão fronteiriço atravessar a rua e voltar, que ele já estaria enquadrado como viajante ao exterior, fato que a Receita Federal do Brasil não teria como não reconhecer.

Por isso no § 2º do art.18 da IN 1.799, diz, quando for um brasileiro o comprador na loja franca, este somente deverá apresentar seu CPF, para estar habilitado a comprar sua cota mensal de U$ 300.00 isento de tributos.

Oscar Mario Bentancur  –   Adm. CRA-RS – 32.554

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