Em 11/12/2015, exercendo o mandato de Prefeito Municipal tive a grata satisfação de sancionar a lei municipal 1964/2015, que autorizou a instalação de Lojas Francas em todo perímetro urbano do Município de Guaíra, Estado do Paraná, nos termos da Lei Complementar 01, de 02 de janeiro de 2008, Anexo XI Mapa da Macrozona Urbana e Memorial Descritivo da Área Urbana da Macrozona Urbana e suas alterações vigentes, e conforme previsão na Lei Federal nº 12.723, de 09 de outubro de 2012 e Portaria do Ministério da Fazenda nº 307, de 17 de julho de 2014 e alterações vigentes, para a comercialização de mercadorias nacionais e estrangeiras e com a finalidade de potencializar o desenvolvimento local e regional.
A norma recomenda observar os regramentos e diretrizes previstos na Lei Orgânica Municipal e nas Leis Complementares 01/2006, 01/2008, 02/2008, 03/2008 e suas alterações vigentes, como princípios básicos para a instalação dos estabelecimentos comerciais denominados Lojas Francas, bem como observar as normas para expedição de Alvará de Funcionamento.
Igualmente autoriza o Chefe do Executivo, constituir um Grupo Técnico para trabalhar na elaboração de legislações e normatizações municipais específicas para a regulamentação das Lojas Francas no que diz respeito ao horário comercial de funcionamento, alteração no zoneamento das localidades propícias para instalação, análise de projetos de grande porte que porventura surgirem no processo de implantação e demais providências necessárias.
O Grupo Técnico foi constituído pelo Prefeito Heraldo Trento através do decreto municipal n° 239 em 25/07/2017, com a seguinte composição: I) Adriano Cezar Richter, na vaga destinada a Secretaria Municipal de Indústria e Comércio; II) Luiz Mitsuo Shiomi e Bruno Andrei Colcetta, na vaga destinada a Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação Geral; III) Antônio Carlos Alves e Rafael Alexandre Borges, na vaga destinada a Secretaria Municipal de Fazenda; IV) Marcos Rigolon, na vaga destinada a Secretaria Municipal da Saúde, Departamento de Vigilância Sanitária; V) João Fernando Pinto Grecillo, na vaga destinada a Procuradoria Jurídica Municipal; VI) Walter Fabiano dos Santos e Fabian Persi Vendruscolo, na vaga destinada a ACIAG – Associação Comercial e Empresarial de Guaíra; VII) Elza Aparecida Barbosa Romoda e Sandro Sabino Borges, na vaga destinada ao Poder Legislativo Municipal.
Portanto o Município de Guaíra se adequou aos requisitos estabelecidos nos incisos I e II do § 2° do artigo 6° da Portaria 307/2014 do Ministério da Fazenda que dispõe sobre a aplicação do regime especial de Loja Franca na fronteira terrestre (§ 2º São requisitos e condições para a concessão do regime: I – a existência de Lei Municipal que autorize, em caráter geral, a instalação de lojas francas em seu território; II – a existência, no município, de unidade, serviço, seção ou setor da RFB com competência para proceder ao controle aduaneiro).
Desta forma, com a publicação pela RFB da IN n° 863 em 17/07/2018 e as atualização feitas pelo Ministério da Fazenda na Portaria n° 307/2014 pelas portarias n° 289/2016, 415/2015 e 325/2018, os empreendedores interessados já podem se habilitar ao novo regime especial, desde que cumpram os demais requisitos do § 2° do artigo 6° da Portaria 307/2014 regulamentados pela IN RFB n° 863/2018.
O Escritório Lex, recomenda que os empreendedores aguardem a homologação prometida para o corrente mês de setembro pela RFB do software por ela contratado junto ao SERPRO, cujo objetivo do sistema é permitir a identificação/qualificação do comprador, identificação/qualificação do lojista, cálculo e controle de cotas de isenção (limite de quantidade, valor e periodicidade), cálculo e geração dos DARF (Documento de Arrecadação), contemplando o valor do pagamento do imposto de importação sempre que a venda ultrapassar a cota de 300 dólares nas lojas brasileiras, obedecendo os normativos da Receita. Após a homologação do software, os empreendedores deverão contratar junto aos seus fornecedores de sistemas a adequação dos seus sistemas atuais de forma que atendam aos normativos do sistema público desenvolvido a pedido da RFB.
Nosso parecer é que pela complexidade da administração de uma empresa ingressa no regime especial de lojas francas terrestres, somente se decida pela implantação de uma loja franca, após se obter a certeza de que o sistema/software de gestão foi testado e aprovado para se comunicar com o software RFB/SERPRO.
Fabian Persi Vendruscolo
Administrador CRA PR 9ª – 5023
Técnico em Contabilidade CRC TC PR 029724/0-4
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44-3642.4343 e 9.9976.3377