Mesmo depois de ser publicada a IN 1908/2019, o artigo 22 da IN 1799/2018 segue desatualizado com a legislação da IN 1866/2018, trabalhar no Brasil continua ser um martírio para empreendedores.
Art. 22. A aquisição de mercadoria em loja franca de fronteira terrestre fica sujeita aos seguintes limites quantitativos, a cada intervalo de 30 (trinta) dias:
I – 12 (doze) litros de bebidas alcoólicas;
II – 20 (vinte) maços de cigarros;
(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1866, de 27 de dezembro de 2018)
III – 25 (vinte e cinco) unidades de charutos ou cigarrilhas; e
(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1866, de 27 de dezembro de 2018)
IV – 250 g (duzentos e cinquenta gramas) de fumo preparado para cachimbo.
(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1866, de 27 de dezembro de 2018)
Art. 23. É vedada a aquisição de mercadoria em loja franca de fronteira terrestre com finalidade comercial.
Art. 24. É vedada a venda de bebidas alcoólicas e de artigos de tabacaria a menores de 18 (dezoito) anos, mesmo acompanhados.
Art. 24. É vedada a venda de bebidas alcoólicas a menores de 18 (dezoito) anos, mesmo acompanhados.
(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1866, de 27 de dezembro de 2018)