Artigo 22 da IN 1799/2018 segue desatualizado mesmo depois da publicação da IN 1908/2019.

Mesmo depois de ser publicada a IN 1908/2019, o artigo 22 da IN 1799/2018 segue desatualizado com a legislação da IN 1866/2018, trabalhar no Brasil continua ser um martírio para empreendedores.

Art. 22. A aquisição de mercadoria em loja franca de fronteira terrestre fica sujeita aos seguintes limites quantitativos, a cada intervalo de 30 (trinta) dias:

I – 12 (doze) litros de bebidas alcoólicas;

III – 25 (vinte e cinco) unidades de charutos ou cigarrilhas; e

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1866, de 27 de dezembro de 2018)

IV – 250 g (duzentos e cinquenta gramas) de fumo preparado para cachimbo.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1866, de 27 de dezembro de 2018)

Art. 23. É vedada a aquisição de mercadoria em loja franca de fronteira terrestre com finalidade comercial.

Art. 24. É vedada a venda de bebidas alcoólicas e de artigos de tabacaria a menores de 18 (dezoito) anos, mesmo acompanhados.

Art. 24. É vedada a venda de bebidas alcoólicas a menores de 18 (dezoito) anos, mesmo acompanhados.

(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1866, de 27 de dezembro de 2018)

Deixe uma resposta